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Processo:
0005078-12.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Goioerê |
| Data do Julgamento:
Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0005078-12.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência
Agravante(s): ELIAS FRANCISCO DA SILVA
Agravado(s): Município de Goioerê/PR
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em
face de decisão liminar que negou antecipação de tutela em ação declaratória de
inexistência de débito.
2. O presente recurso não mais comporta conhecimento, porquanto se
encontra prejudicado.
O objeto deste agravo de instrumento consiste na análise da decisão
interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em favor da parte autora.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, no
curso do processamento deste recurso, sobreveio a prolação de sentença de mérito
(movs. 25.1 e 27.1 dos autos de origem), datada de 22/09/2026, que, por sua
natureza, absorveu e substituiu a decisão liminar ora combatida.
Dessa forma, a decisão interlocutória que o presente recurso visava
reformar não mais subsiste no mundo jurídico, tendo sido superada pelo
provimento jurisdicional final proferido em primeiro grau. Qualquer análise
sobre o acerto ou desacerto da decisão liminar, neste momento, seria
processualmente inócua.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento,
em razão da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem a presente decisão e intimem-se as
partes para ciência.
Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos com as anotações
necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
Curitiba, 03 de novembro de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005078-12.2026.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 04.11.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005078-12.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ELIAS FRANCISCO DA SILVA Agravado(s): Município de Goioerê/PR Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão liminar que negou antecipação de tutela em ação declaratória de inexistência de débito. 2. O presente recurso não mais comporta conhecimento, porquanto se encontra prejudicado. O objeto deste agravo de instrumento consiste na análise da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em favor da parte autora. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, no curso do processamento deste recurso, sobreveio a prolação de sentença de mérito (movs. 25.1 e 27.1 dos autos de origem), datada de 22/09/2026, que, por sua natureza, absorveu e substituiu a decisão liminar ora combatida. Dessa forma, a decisão interlocutória que o presente recurso visava reformar não mais subsiste no mundo jurídico, tendo sido superada pelo provimento jurisdicional final proferido em primeiro grau. Qualquer análise sobre o acerto ou desacerto da decisão liminar, neste momento, seria processualmente inócua. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se ao Juízo de origem a presente decisão e intimem-se as partes para ciência. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos com as anotações necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Curitiba, 03 de novembro de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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